Art. 46. A realização de corte e poda de vegetação de porte arbóreo em logradouros públicos somente será permitida: (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013) 1. quando executada por servidores municipais devidamente autorizados pelo setor técnico competente, com acompanhamento técnico de profissional devidamente habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013)2. quando executada pela Defesa Civil Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros em situações de emergências, no caso em que houver risco iminente à vida de pessoas ou ao patrimônio público ou privado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 906, de 2019) 3. quando executada por funcionários de empresas concessionárias de serviço público ou contratadas para executar esses serviços, desde que cumpridas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013) 3.1. possuir autorização da seção competente, após análise dos motivos relatados na respectiva solicitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013) 3.2. ter acompanhamento técnico permanente de profissional devidamente habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013) 4. quando executada por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013) 4.1. no caso de poda, ficará o responsável pelo trabalho obrigado a comunicar ao setor competente da prefeitura, informando nome, endereço, identidade e local da árvore podada, bem como a data em que a atividade foi realizada e a destinação final da galhada resultante, em até 48 (quarenta e oito horas) depois do evento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 2013)