Define o título profissional e discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de produção e do engenheiro industrial, em suas diversas modalidades, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;
Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;
Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação das atividades e competências profissionais do Engenheiro de Produção e do Engenheiro Industrial, em suas diversas modalidades, a fim de dirimir os questionamentos e para efeito de fiscalização do exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o título profissional e discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro de produção e engenheiro industrial, em suas diversas modalidades, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º Compete ao engenheiro de produção – civil as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação civil, aos métodos e sequências de produção civil em geral e ao produto industrializado da área civil.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Civil atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Civil.
Art. 3º Compete ao engenheiro de produção – eletricista as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação elétrica, aos métodos e sequências de produção elétrica em geral e ao produto industrializado da área elétrica.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Elétrica atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Eletricista.
Art. 4º Compete ao engenheiro de produção – mecânica as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação mecânica, aos métodos e sequências de produção mecânica em geral e ao produto industrializado da área mecânica.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Mecânica atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Mecânica.
Art. 5º Compete ao engenheiro de produção – metalurgista as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação metalúrgica, aos métodos e sequências de produção metalúrgica em geral e ao produto industrializado da área metalúrgica.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Metalúrgica atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Metalurgista.
Art. 6º Compete ao engenheiro de produção – agroindústria as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação agroindustrial, aos métodos e sequências de produção agroindustrial em geral e ao produto industrializado da área agroindustrial.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Agroindustrial atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Agroindústria.
Art. 7º Compete ao engenheiro de produção – química as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação química, aos métodos e sequências de produção química em geral e ao produto industrializado da área química.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Química atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Química.
Art. 8º Compete ao engenheiro de produção – têxtil as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação têxtil, aos métodos e sequências de produção têxtil em geral e ao produto industrializado da área têxtil.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Têxtil atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Têxtil.
Art. 9º Compete ao engenheiro de produção – materiais as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação de materiais, aos métodos e sequências de produção de materiais em geral e ao produto industrializado da área de materiais.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia de Produção Materiais, atribui-se o título de Engenheiro de Produção – Materiais.
Art. 10. Compete ao engenheiro industrial – civil as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Civil atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Civil.
Art. 11. Compete ao engenheiro industrial – elétrica as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Elétrica atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Elétrica.
Art. 12. Compete ao engenheiro industrial – eletrônica as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Eletrônica atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Eletrônica.
Art. 13. Compete ao engenheiro industrial – eletrotécnica as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Eletrotécnica atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Eletrotécnica.
Art. 14. Compete ao engenheiro industrial – telecomunicações as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Telecomunicações, atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Telecomunicações.
Art. 15. Compete ao engenheiro industrial – mecânica as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos;
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Mecânica atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Mecânica.
Art. 16. Compete ao engenheiro industrial – metalurgia as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos;
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Metalúrgica atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Metalurgia.
Art. 17. Compete ao engenheiro industrial – madeira as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes ao desenvolvimento do processo industrial da madeira e seus derivados, produtos industrializados da madeira e seus derivados, estruturas em madeira, serrarias, desenvolvimento de tecnologias da madeira, desenvolvimento de tecnologias limpas, processos de reciclagem e de aproveitamento dos resíduos da indústria madeireira para redução do impacto ambiental;
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Madeira atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Madeira.
Art. 18. Compete ao engenheiro industrial – química as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Ao egresso do curso de Engenharia Industrial Química atribui-se o título de Engenheiro Industrial – Química.
Art. 19. Aos engenheiros de produção sem designação específica de concentração aplica-se o disposto em resolução específica.
Art. 20. As competências conferidas ao engenheiro de produção e ao engenheiro industrial por esta resolução são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.
Art. 21. As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.
Art. 22. Os engenheiros de produção e os engenheiros industriais já registrados poderão ter suas atribuições alteradas para as relacionadas nesta resolução desde que não implique redução de suas atribuições.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 288, de 7 de dezembro de 1983.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

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