Aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando que compete ao Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas a fiscalização do exercício das profissões de geólogo, engenheiro, engenheiro agrônomo, geógrafo e meteorologista;

Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que determina que sua aplicação, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo Confea e pelos Creas, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;

Considerando o art. 26 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que o Confea é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia;

Considerando o art. 33 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que os Creas são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e de agronomia, em suas regiões;

Considerando o art. 46 da Lei nº 5.194, de 1966, que trata das atribuições das câmaras especializadas;

Considerando a necessidade de estabelecer princípios e diretrizes para a atuação articulada da fiscalização com objetivo de orientar seu planejamento em nível regional e nacional e melhorar sua efetividade;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a supervisão da fiscalização do Sistema Confea/Crea com objetivo de coordenar ações e avaliar resultados em nível nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar critérios e procedimentos para a gestão da fiscalização a serem executados pelos Creas com objetivo de viabilizar o monitoramento e a avaliação de resultados em nível regional;

Considerando a necessidade de alinhar os critérios de concessão e de avaliação de resultados dos programas de fomento voltados à fiscalização dos Creas;

Considerando que a fiscalização do Sistema Confea/Crea visa a proteger a sociedade e assegurar o exercício legal e o desenvolvimento das atividades de profissionais e de empresas registrados nos Creas;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os princípios, as diretrizes e os procedimentos para o planejamento, a supervisão, a gestão, a verificação e a fiscalização do exercício e das atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

§ 1º A verificação do exercício profissional consiste em constatar a participação de responsável técnico legalmente habilitado e com capacidade técnica, decorrente de sua formação acadêmica, e a existência de empresa legalmente constituída e habilitada no desenvolvimento de atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea no território nacional.

§ 2º A verificação da atividade profissional consiste em constatar o desenvolvimento de atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea em conformidade com a legislação profissional aplicável.

§ 3º A fiscalização do exercício e das atividades profissionais consiste no desempenho do poder de polícia administrativa por meio de sanção administrativa decorrente da aplicação de pena disciplinar a profissional ou da lavratura de auto de infração a pessoas físicas e jurídicas motivada por fato gerador previsto na regulamentação profissional.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Constituem princípios da fiscalização do Sistema Confea/Crea:

I – Risco Social e Proteção à Vida, segundo o qual as situações ou os empreendimentos que possam gerar riscos à sociedade e ao meio ambiente devem ser fiscalizados de forma prioritária mediante ações preventivas voltadas a minimizar a ocorrência de sinistros ou desastres;

II – Universalidade, segundo o qual todos os grupos e modalidades profissionais devem ser fiscalizados, observadas as características regionais, tendo em vista o caráter multiprofissional do Sistema Confea/Crea;

III – Articulação, segundo o qual a fiscalização na circunscrição e no país deve ser potencializada, em especial, mediante o estreitamento das relações com outras organizações, mediante a troca de informações ou a atuação conjunta com o objetivo de aumentar a abrangência e o volume das ações de fiscalização;

IV – Visibilidade, segundo o qual a atuação da fiscalização deve ser notada pelos fiscalizados e pela sociedade e associada positivamente à valorização das profissões e à defesa da sociedade e dos interesses públicos de segurança, saúde e sustentabilidade;

V – Profundidade Adequada, segundo o qual a fiscalização deve abordar a verificação do registro, da habilitação e da responsabilidade técnica de profissionais e empresas, adentrando em aspectos qualitativos ou de natureza eminentemente técnica quando necessários à caracterização da infração por exorbitância de atribuições, acobertamento profissional, má conduta pública e falta ética;

VI – Abrangência Territorial, segundo o qual a fiscalização deve atuar em toda a extensão de sua circunscrição mediante ações que, mesmo com periodicidade e intensidade diferenciadas, alcancem todo o território do Estado;

VII – Aprimoramento Contínuo, segundo o qual a fiscalização deve aperfeiçoar-se continuamente para adaptar-se a novos contextos e aumentar a eficiência de suas ações, visando à excelência de seus resultados;

VIII – Assertividade, segundo o qual a fiscalização deve identificar e registrar com clareza todos os dados e as informações necessárias para caracterizar a veracidade dos fatos constatados e tipificar a infração cometida em atendimento aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos que coíbem a autuação baseada em indícios de irregularidade; e

IX – Uniformidade, segundo o qual a fiscalização deve atuar a partir de procedimentos padronizados em nível nacional e adotar métodos, modelos, referências e indicadores que possibilitem a consolidação dos dados e a interoperabilidade dos sistemas eletrônicos, com o objetivo de viabilizar a análise de dados, a geração de informações e a avaliação dos resultados da fiscalização do Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Constituem diretrizes para a fiscalização do Sistema Confea/Crea:

I – consolidação da gestão estratégica da fiscalização para promover o alinhamento de recursos e processos em âmbito regional e nacional, visando ao alcance dos objetivos estratégicos e ao cumprimento da missão do Sistema Confea/Crea;

II – aprimoramento da tomada de decisão a partir da análise de dados e indicadores;

III – pluralidade no estabelecimento das ações de fiscalização, considerando o caráter multiprofissional do Sistema Confea/Crea e a proporcionalidade destas ações em função das particularidades regionais, das atividades econômicas do Estado e da melhor utilização dos recursos disponíveis;

IV – aprimoramento do relacionamento institucional e da articulação estratégica com outros órgãos da administração pública, entidades de classe e outras organizações da sociedade civil para compartilhamento de informações de caráter estratégico, a execução das ações de fiscalização e para a realização conjunta de ações em regime de mútua cooperação;

V – estruturação das unidades organizacionais responsáveis pela fiscalização mediante provimento de estrutura física, insumos, sistemas e recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento de suas atribuições;

VI – independência de atuação e autonomia das unidades organizacionais responsáveis pela fiscalização para a definição de ações e estratégias que tenham por objetivo a execução dos planos de fiscalização e das normas de fiscalização do exercício e das atividades profissionais;

VII – aperfeiçoamento continuado dos gestores, agentes e profissionais responsáveis pela fiscalização com objetivo de ampliar a eficiência e eficácia das atividades de supervisão e gestão, e de conferir efetividade à aplicação da legislação e dos normativos vigentes de forma a aumentar a produtividade e mitigar a ocorrência de inconsistências e de nulidades dos atos decorrentes da fiscalização;

VIII – aprimoramento dos instrumentos que regulam as atividades da fiscalização, visando à padronização de procedimentos, à avaliação de resultados e ao fortalecimento do caráter técnico e institucional da atividade;

IX – observância da capacidade técnico-operacional de cada Crea;

X – alinhamento às diretrizes orçamentárias; e

XI – recomendações ou políticas públicas afetas à fiscalização coordenada.

Parágrafo único. Os objetivos estratégicos, bem como as metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea, serão construídos por meio de processo de gestão participativa e democrática, envolvendo seus integrantes.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CONFEA/CREA

Art. 4º A fiscalização do exercício e das atividades profissionais é a atividade precípua do Sistema Confea/Crea e deve figurar no plano estratégico do Confea, dos Creas. Parágrafo Único. Compete ao Confea a instituição de processo participativo e democrático entre os entes do Sistema Confea/Crea, com vistas à formalização das diretrizes e das metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea.

Art. 5º O Sistema Confea/Crea elaborará as metas nacionais de fiscalização, de forma a orientar investimentos e demais ações institucionais.

§ 1º As metas para a fiscalização do Sistema Confea/Crea serão estabelecidas a cada 3 (três) anos, sendo homologadas pelo plenário do Confea até a sessão plenária do mês de julho do primeiro ano do mandato do gestor.

§ 2º As metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea deverão observar os princípios e as diretrizes definidos nesta Resolução.

§ 3º As metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea poderão ser revisadas ao final de cada exercício para adequar-se à dinâmica dos cenários interno e externo nos quais o Sistema Confea/Crea se insere.

Art. 6º Após aprovação das metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea, serão elaboradas as notas técnicas que contemplarão os critérios e os procedimentos para fiscalização das obras, serviços ou empreendimentos.

§ 1º Excepcionalmente, caso já haja alinhamento de procedimento, entre os regionais, quanto à meta nacional estabelecida, fica dispensada a edição de nota técnica, desde que aprovado pela comissão permanente responsável pelo exercício profissional.

§ 2º As notas técnicas deverão ser aprovadas pelo Plenário do Confea até o mês de dezembro do ano de homologação das metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea.

Art. 7º Compete ao Crea realizar a gestão estratégica da fiscalização na sua circunscrição, formalizando-a por meio do plano anual de fiscalização.

§ 1º Os planos de fiscalização do Crea deverão observar os princípios e as diretrizes definidas nesta Resolução, bem como as metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea.

§ 2º O plano anual de fiscalização poderá, quando necessário, ser revisado, no quinto e/ou no nono mês de cada exercício, após a verificação dos resultados do ciclo anterior.

§ 3º Os planos de fiscalização do Crea deverão ser inseridos eletronicamente no Cadastro Nacional de Fiscalização com objetivo de subsidiar o acompanhamento de sua execução pelo Confea.

Art. 8º O planejamento da fiscalização será conduzido pelas unidades organizacionais e inspetorias dos Creas responsáveis pelo planejamento estratégico e pela fiscalização, ouvidas as câmaras especializadas.

Art. 9º Após aprovação das metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea e do plano estratégico plurianual do Crea, seus objetivos, indicadores e metas deverão ser desdobrados em planos anuais, observados os critérios e os procedimentos definidos para sua execução e monitoramento, e as diretrizes orçamentárias aprovadas pelo Crea para cada exercício.

Art. 10. O plano anual de fiscalização tem caráter tático-operacional e contemplará os seguintes elementos:

I – missão, visão e valores da fiscalização;

II – objetivos, indicadores e metas; e

III – iniciativas.

Art. 11. As iniciativas do plano anual de fiscalização serão detalhadas com a finalidade de possibilitar o alinhamento com os demais processos organizacionais do Crea, a adequada utilização dos recursos previstos e o monitoramento mensal de sua execução.

§ 1º O detalhamento das iniciativas observará a seguinte classificação das atividades de fiscalização:

I – ação de fiscalização que visa a constatar a regularidade do exercício e da atividade profissional de acordo com a legislação profissional aplicável, motivada por:

a) denúncia;

b) requisição administrativa;

c) requisição de órgão público;

d) meta de fiscalização regional;

e) meta de fiscalização nacional;

f) análise de base de dados;

g) informação cadastral ou pública;

h) notícia veiculada em meio de comunicação.

II – ação de averiguação que visa a complementar ou esclarecer aspecto específico relacionado ao exercício ou atividade profissional, motivada por:

a) diligência; ou

b) requisição administrativa.

III – atividade interna que visa a instruir ou formalizar aspectos inerentes à execução ou à gestão das ações de fiscalização ou de averiguação.

§ 2º A atividade de fiscalização, observadas suas características, poderá ser realizada de forma presencial ou remota.

Art. 12. O plano anual de fiscalização deverá ser aprovado pelo plenário do Crea, até a última sessão plenária de cada exercício.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A fiscalização do Sistema Confea/Crea será supervisionada de forma articulada pelo Confea e pelos Creas a partir do monitoramento de metas e da avaliação de resultados em âmbito nacional e regional, respectivamente, com base nos indicadores estabelecidos.

Art. 14. O monitoramento operacional da fiscalização dos Creas, em consonância com as metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea, será realizado pela unidade organizacional do Confea responsável pela supervisão dos processos finalísticos com objetivo de acompanhar a execução das metas e consolidar os resultados da fiscalização obtidos em âmbito nacional e regional.

§ 1º Os resultados da fiscalização do Sistema Confea/Crea serão medidos por meio do ciclo de avaliação e submetidos à apreciação do órgão instituído para definir e acompanhar as metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea.

§ 2º O ciclo de avaliação considerará os resultados da fiscalização relativos ao período de janeiro a abril de cada exercício, sendo os demais subsequentes a este.

§ 3º Os resultados do ciclo de avaliação de cada Regional deverão ser disponibilizados ao Confea em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento.

§ 4º A unidade organizacional do Confea responsável pela supervisão dos processos finalísticos deverá consolidar os resultados da fiscalização e encaminhar ao órgão instituído para definir e acompanhar as metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea, em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.

Art. 15. O Confea divulgará os resultados da fiscalização como forma de valorizar e dar publicidade às ações finalísticas do Sistema Confea/Crea.

Art. 16. A ação de fiscalização ou de averiguação constatará de acordo com a legislação profissional aplicável, conforme o caso, a regularidade dos seguintes aspectos no desenvolvimento de atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea:

I – realização de atividade técnica;

II – participação de profissional habilitado;

III – participação de empresa habilitada;

IV – registro da responsabilidade técnica; e

V – conduta de profissional habilitado.

§ 1º As ações de fiscalização e de averiguação deverão ser formalizadas por meio de relatório de fiscalização.

§ 2º Identificada irregularidade no desenvolvimento das atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, o relatório de fiscalização deverá contemplar os elementos necessários à caracterização da conduta infratora, conforme disposto em resolução específica, instruindo o processo administrativo correspondente.

Art. 17. Constituem modalidades de ações de fiscalização:

I – Fiscalização Rotineira, voltada à verificação sistemática e preventiva do exercício e das atividades profissionais a partir do planejamento anual ou de programação preestabelecida;

II – Fiscalização Intensiva, voltada à verificação direcionada e temporária de determinado setor econômico, empreendimento ou atividade técnica, mediante a mobilização de diversos meios que se articulam para o alcance de metas específicas;

III – Fiscalização de Empreendimentos em Funcionamento – FEF, voltada à fiscalização programada a partir de informações previamente cadastradas acerca da periodicidade e das características das atividades relacionadas aos serviços executados e do quadro técnico das empresas vinculadas a empreendimento em funcionamento;

IV – Fiscalização Preventiva Integrada – FPI, voltada à fiscalização programada a partir de cronograma previamente elaborado em função de eventos tradicionais ou programados no município, parcerias formalizadas ou demanda específica das câmaras especializadas;

V – Fiscalização Coordenada – FIC, voltada à fiscalização coordenada entre Creas para verificação da regularidade do exercício e da atividade de profissionais e empresas em mais de uma circunscrição a partir de programação preestabelecida ou de relatórios extraídos do cadastro nacional, e para acompanhamento de obra, serviço ou empreendimento em decorrência de parceria nacional com órgãos da administração pública, entre outras;

VI – Fiscalização de Obras Públicas – FOP, voltada à fiscalização de obras públicas e licitações identificadas na circunscrição para acompanhamento da execução da obra, verificação da regularidade de empresas e de profissionais contratados, diretamente e terceirizados, antes do início da atividade, e verificação das ARTs das atividades técnicas contratadas e da fiscalização da obra pelo órgão contratante, realizada de ofício ou decorrente de parceria formalizada com o Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou outros órgãos da administração pública;

VII – Fiscalização de Órgão Público – FIPUB, voltada à ação de relacionamento institucional com órgão da administração pública que contrata obras públicas, fiscaliza ou desenvolve atividades técnicas, visando formalizar parceria para regularização de quadro técnico, registro de ART de cargo ou função e de obra ou serviço, e compartilhamento de informações;

VIII – Fiscalização de Acessibilidade – FIA, voltada à verificação, solicitada ou de ofício, da existência na ART da declaração do profissional acerca do cumprimento da Norma Brasileira ABNT NBR 9050:2004, visando subsidiar atuação do Ministério Público, de outro órgão da administração pública ou de organização da sociedade civil; e

IX – Fiscalização de Sinistros – FISIN, voltada à fiscalização, solicitada ou de ofício, de sinistro que envolva atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea para constatar a participação de profissional ou de empresa habilitada no Crea, visando subsidiar atuação da Polícia Civil, do Ministério Público ou de outro órgão da administração pública.

Parágrafo único. O planejamento e a execução das ações de fiscalização deverão ser apoiados por análises dos dados de profissionais, empresas e ARTs constantes dos cadastros regional e nacional com objetivo de ampliar sua eficiência e efetividade, contemplando a verificação, preliminar e integrada em uma ou mais circunscrições, da responsabilidade técnica pela execução de obras e serviços e pelo desempenho de atividades técnicas nas áreas das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Art. 18. O acompanhamento da execução das metas e do cumprimento dos objetivos do plano anual de fiscalização será realizado pela unidade organizacional responsável pela fiscalização do Crea, que consolidará as informações, métricas e indicadores decorrentes das atividades de fiscalização realizadas em relatório de monitoramento.

§ 1º Os resultados da fiscalização do Crea serão submetidos ao final de cada ciclo avaliativo à apreciação das câmaras especializadas.

§ 2º As informações, métricas e indicadores decorrentes das atividades de fiscalização do Crea serão eletronicamente consolidadas ao Cadastro Nacional de Fiscalização.

Art. 19. O monitoramento da execução das metas planejadas tem como objetivo avaliar sua performance para gerenciá-las de forma adequada, visando ao cumprimento do plano anual de fiscalização.

Art. 20. O Crea deverá divulgar os resultados da fiscalização como forma de valorizar e dar publicidade às ações finalísticas do Regional.

CAPÍTULO IV

DO RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL PARA POTENCIALIZAR A FISCALIZAÇÃO

Art. 21. O Confea e os Creas deverão estreitar o relacionamento com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, entidades de classe e outras organizações da sociedade civil com objetivo de potencializar a atuação da fiscalização.

Parágrafo único. Quando houver a formalização de parcerias, por meio de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos, estes terão como objetivos:

I – o compartilhamento de informações de caráter estratégico;

II – a realização conjunta de ações em regime de mútua cooperação; ou

III – a execução de ações coordenadas de fiscalização.

Art. 22. Para conferir efetividade às parcerias firmadas, o Confea e os Creas deverão, em âmbito nacional e regional, respectivamente, adotar as seguintes medidas:

I – uniformizar os procedimentos para formalização e operacionalização de parcerias; e

II – disponibilizar repositório com os instrumentos de parceria firmados, no Cadastro Nacional de Fiscalização.

CAPÍTULO V

DA UNIFORMIDADE DE PROCEDIMENTOS

Art. 23. Para promover a uniformidade de procedimentos da fiscalização do Sistema Confea/Crea, o Confea deverá elaborar modelos de relatórios e de outros instrumentos para formalizar as atividades fiscalizatórias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Confea deverá regulamentar os procedimentos para o planejamento da fiscalização no Sistema Confea/Crea, bem como para o estabelecimento dos indicadores de desempenho, até a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 25. O Confea e os Creas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução para implantar a gestão estratégica da fiscalização do Sistema Confea/Crea e adequar os processos administrativos necessários à implantação dos procedimentos de supervisão e de gestão da fiscalização do Sistema Confea/Crea.

Art. 26. Aplica-se à unidade organizacional responsável pela supervisão dos processos finalísticos o disposto no art. 177 da Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, que aprova o Regimento do Confea.

Art. 27. O Confea implantará o Cadastro Nacional de Fiscalização, inclusive com dados georreferenciados, em até 3 (três) anos após a publicação da presente resolução com o objetivo de consolidar eletronicamente dados decorrentes da supervisão e gestão da fiscalização do Sistema Confea/Crea e disponibilizar serviços para viabilizar o monitoramento e a avaliação dos resultados em âmbito regional e nacional.

Art. 28. O primeiro ciclo de planejamento da fiscalização para o Sistema Confea/Crea terá duração de 2 (dois) anos.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 30. Revoga-se a Decisão Normativa nº 95, de 24 de agosto de 2012.

 

Brasília, 29 de outubro de 2021

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